Divórcio. Atribuição da casa de morada de família. Critério. Interesse dos filhos. Pagamento de contraprestação ao outro cônjuge

DIVÓRCIO. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. CRITÉRIO. INTERESSE DOS FILHOS. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO AO OUTRO CÔNJUGE
Apelação Nº 934/24.7T8CVL-E.C1
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 1793.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 990.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Da conjugação dos artigos 1793.º do Código Civil e do n.º 4 do art. 990.º do CPC, resulta que, independentemente da titularidade do imóvel, a atribuição da casa de morada de família tanto pode ter lugar a “título definitivo”, ou seja, para vigorar com o decretamento do divórcio/separação judicial de pessoas e bens, ou “a título provisório”, na pendência da ação de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, com vista à definição a qual dos cônjuges deve ser atribuído o direito a essa utilização durante tal pendência.
II – Tal atribuição deverá ser feita ao cônjuge/ex-Cônjuge que dela tenha maior premência, tendo-se em consideração as circunstâncias do caso, designadamente as necessidades de cada um e o interesse dos filhos.
III – Nada obsta a que, no âmbito do incidente a que se refere o art. 990.º, n.º 4 do CPC, intentado na pendência da ação de divórcio, tratando-se de imóvel pertença de ambos, o cônjuge a quem seja atribuído o direito ao uso exclusivo da casa de morada de família, fique obrigado ao pagamento de uma contraprestação ao outro cônjuge.
(Sumário elaborado pelo Relator)
