Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Prejuízo efetivo sério e grave. Dolo. Ónus da prova

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREJUÍZO EFETIVO SÉRIO E GRAVE. DOLO. ÓNUS DA PROVA
Apelação Nº 3310/23.5T8CBR-D.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 2 E 487.º N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 48.º, N.º 1, AL. B), 238.º, N.º 1, AL. D) E G), 245.º, N.º 2, AL. A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) – DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário:
1. A consagração da figura da exoneração do passivo restante consubstanciou uma mudança profunda no ordenamento jurídico, que acolheu os vetores globais de fresh start aliados às caraterísticas do modelo civilista de earned start. O instituto reserva o benefício de um reinício de contabilidade limpa exclusivamente aos que se apresentam como “insolvente digno” – indivíduo que, vitimado pelo fortuito económico (desemprego estrutural, acidentes cardiológicos drásticos, etc…), se conduziu por um comportamento escorreito, regido pelo imperativo do princípio da boa-fé objetiva face aos seus credores e ao tribunal.
2. A natureza jurídica dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar plasmados no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE compreende uma moldura de factos impeditivos do exercício e formação de um direito, em harmonia e consonância com a jurisprudência dos tribunais portugueses e o ónus probatório definido no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil. Assim, competia à credora apelante, ao impugnar os factos, cumprir o ónus de elencar e comprovar a prática proibida e o nexo causal subjacente às condutas impugnadas.
3. Da exegese da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE resulta que a prolação temporal dilatada de muitos anos (neste quadro vertente, treze anos desde o declínio de saúde provocado pelo enfarte do miocárdio de 2009) até à entrega da petição inicial não institui ipso facto um motivo automático para a presunção da ausência de lealdade patrimonial. A inércia processual é neutra até que lhe seja aposta a marca da comprovação material de um “prejuízo efetivo, sério e grave”, materializado em causalidades diretas imputáveis à inércia do visado.
4. Na consagração jurisprudencial, cai por terra o argumento, de pendor numérico, de escassa relevância normativo-dogmática, de que a letargia gera a perda dos direitos em virtude de proporcionar o avolumar de capitalizações bancárias de juros ou crescimento em quantitativos decorrentes de tratos sucessivos de índole familiar. Atentas as prioridades do CIRE – que expressamente subalterniza no n.º 1 do artigo 48.º, al. b) e isenta da exoneração do artigo 245.º, n.º 2, al. a) os ditos créditos de alimentos – os referidos aumentos matemáticos não beliscam a massa patrimonial apreensível do devedor e não preenchem a lacuna probatória do esvaziamento da riqueza para proveito próprio e decréscimo lesivo na restituição dos credores concorrentes.
5. Na verificação imposta pela salvaguarda do dolo e culpa grave da norma constante da al. g) do n.º 1 do art. 238.º face à conduta ético-processual, exige-se uma prova manifesta da deliberada consciência de dissimulação fraudulenta do visado. Erros, lacunas na redação em requerimentos atenuados à posteriori, ou incertezas fácticas na alegação de propriedade sobre frações autónomas resultantes da atipicidade do percurso anómalo o registo predial, que podem mesmo colidir com a ineficácia pauliana julgada em processo judicial, estão longe de um comportamento doloso e muito além das fronteiras do erro fatal ou da negligência imperdoável e gravemente indesculpável do indivíduo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
