Crime de atentado à segurança de transporte rodoviário. Crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Nulidades de sentença. Qualificação jurídica do crime praticado pela acção do arguido

CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. NULIDADES DE SENTENÇA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME PRATICADO PELA ACÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 257/23.9PAPBL.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 25-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – JUIZ 1 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 290º E 291º DO CP, 1º, ALÍNEA F), 283º, Nº 3, 285º, Nº 3, 358º, 359º, 374º, NºS 2 E 3 E 379º, Nº 1, ALÍNEAS A), B) E C) DO CPP.
Sumário:
1. A alteração não substancial dos factos, por exclusão, é aquela que, traduzindo-se também numa modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
2. Todavia, ainda que se esteja perante uma alteração não substancial dos factos, a comunicação a que alude o artigo 358º, nº 1 do CPP, apenas se impõe na hipótese de tal alteração revestir “relevo” para a decisão da causa.
3. Assiste razão ao recorrente quando sustenta que a ocorrência de uma transação cível e consequente reparação dos danos, mediante o pagamento da quantia indemnizatória acordada, tem interesse para efeitos de determinação da pena; porém, a circunstância de tal factualidade não vir retratada no elenco dos factos provados, não torna nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia ou por constatação do vício do nº 2 do artigo 374º do CPP.
4. Com efeito, o tribunal não omitiu o conhecimento de qualquer questão, de facto ou de direito, suscitada por qualquer sujeito processual ou do seu conhecimento oficioso, que se lhe impusesse conhecer, por ser relevante para a decisão da causa e contendesse com o objeto do processo.
5. Para além disso, não estamos perante factos que tenham constituído objeto de discussão da causa – factos alegados pela acusação, pela defesa ou que tenham resultado da prova produzida em audiência -, ou seja, sobre factos em relação aos quais o tribunal tivesse de tomar posição em face da prova produzida, seja como provados ou não provados.
6. Encontrando-se retratado nos autos que essa transação cível ocorreu e que o arguido procedeu ao pagamento da quantia indemnizatória, tanto basta para que tal realidade seja susceptível de ser sopesada em sede de determinação da pena, não carecendo, sequer, de ser elencada na sentença recorrida.
7. Quando não estamos perante uma qualquer actuação rodoviária susceptível de pôr em causa o serviço de transportes realizado através das rodovias – esta sim a que constitui objecto do crime de atentado à segurança de transporte rodoviário -, mas antes perante manobras perigosas cometidas no exercício da condução, ou seja, perante uma actuação relacionada com exercício da condução de veículo rodoviário, no caso, ligada à execução de manobras que representam uma violação grosseira das regras de circulação, o crime perfectibilizado é o de condução perigosa de veículo rodoviário.
