Título executivo. Ata da assembleia de condóminos. Lei interpretativa. Prova complementar

TÍTULO EXECUTIVO. ATA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. LEI INTERPRETATIVA. PROVA COMPLEMENTAR
Apelação Nº 1573/24.8T8ANS-A.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 703.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6.º DO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25.10.
Sumário:
I. O legislador, no artº 703 do C.P.C., fixou taxativamente os documentos que podem constituir título executivo, neles se incluindo, a par de outros títulos ali enumerados, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (al. d)).
II. Entre testes títulos a que é atribuída força executiva, encontra-se a acta da assembleia de condóminos que observe os requisitos previstos no artº 6 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8/2022 de 10.01.
III. A Lei nº 8/2022, de 10/01 ao alterar a redacção do artº 6 do D.L. nº 268/94, de 25/10, visou pacificar a controvérsia existente quanto aos requisitos de exequibilidade da ata da assembleia de condóminos, optando por uma das soluções defendidas, constituindo assim lei interpretativa deste preceito legal.
IV. Nestes termos, só constitui título executivo, conforme resulta do disposto no artº 6 do D.L. nº 268/94, na redacção introduzida pela Lei nº 8/2022, a acta da qual constem os seguintes elementos:
– a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, não constituindo título executivo actas meramente recognitivas da dívida;
– o montante anual a pagar por cada condómino, nela identificado;
– a data de vencimento das respetivas obrigações.
V. Se desta acta não constarem estes elementos, ainda que constem de documentos anexos, não existe título executivo, pois que este, dado o carácter excepcional e restritivo desta norma, não é um título complexo, nem admite prova complementar.
(Sumário elaborado pela Relatora)
