Litigância de má fé

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Apelação Nº 4273/23.2T8VIS-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGO 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I. A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II. Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III. A lei (art. 542º, nº2 do n.C.P.Civil) tipifica as situações objectivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, já não no sentido psicológico, mas ético-jurídico.
IV. Para efeitos de litigância de má fé, “alterar a verdade dos factos” significa que a parte queira convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é, sendo que estarão, ainda, principalmente aí em vista os factos pessoais ou, pelo menos, aqueles que sejam do conhecimento pessoal da parte, e cuja prova se venha, depois, a fazer em contrário daquilo porque ela pugnara.
V. Mas só deve ter lugar uma condenação neste quadro quando seja certo e seguro que ao alegar como alegou, a parte tenha, com dolo ou negligência grave, designadamente, deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha faltado ao dever de verdade (als. a) e b) do nº2 do citado art. 542º do n.C.P.Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
