Contrato de seguro. Âmbito de cobertura. Interpretação das cláusulas

CONTRATO DE SEGURO. ÂMBITO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Apelação Nº 4140/23.0T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 236.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Numa ação de indemnização contra uma seguradora, a delimitação do objeto do seguro integra os factos constitutivos do direito à indemnização, pelo que, in casu, competia efetivamente à Autora/recorrida, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil, provar a existência e validade do contrato de seguro, a verificação do sinistro (incêndio), o dano e que o bem sinistrado estava abrangido pelo objeto seguro.
II. Sendo que se a aqui Autora/recorrida pretendia que a Seguradora aqui Ré/recorrida a indemnize por danos ocorridos em zonas exteriores, logradouros ou espaços verdes, teria efetivamente de demonstrar que essas zonas estavam incluídas no contrato como parte do prédio seguro.
III. Em contraponto, invocando a Seguradora aqui Ré/recorrente uma cláusula de exclusão, passa a caber a esta última provar esse facto impeditivo, tal como previsto no art. 342º, nº 2 do C.Civil.
IV. A apólice encerra o documento que titula o contrato de seguro celebrado, de onde constam as respetivas condições gerais, especiais, se as houver, e particulares acordadas, sendo que o âmbito do contrato, consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.
V. As condições gerais e particulares da apólice serão interpretadas de acordo com as regras gerais da interpretação do negócio jurídico, previstas nos arts. 236º e segs. do Código Civil, e com as normas específicas das cláusulas contratuais gerais (arts. 10º e 11º, do DL nº 466/85), sendo que, em caso de dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente (cf. art. 11º, nº 2 do Diploma por último citado).
(Sumário elaborado pelo Relator)
