Resolução extracontratual do contrato. Pedido de resolução do contrato. Qualificação jurídica. Nulidade. Restituição do preço. Indemnização. Prescrição ordinária

RESOLUÇÃO EXTRACONTRATUAL DO CONTRATO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. INDEMNIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
Apelação Nº 16/25.4T8VLG.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 236.º, 309.º, 289.º, N.º 1, 433.º, 434.º, N.º 1, 436. E 917.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I. Apesar do Recorrente ter pedido judicialmente a resolução do contrato, no contexto da petição inicial, é inequívoco que a conformação da acção partiu da premissa de que o contrato já havia sido resolvido, sem oposição da contraparte (art. 236.º do Código Civil) – aceite pelo Tribunal a quo, sem objecções -, pretendendo agora ser ressarcido do valor despendido com a aquisição do bem.
II. O direito ao recebimento do preço pago decorre apenas dos arts. 289.º, n.º 1; 433.º; 434.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, todos do Código Civil, estando sujeito ao prazo de prescrição ordinária (art. 309.º do Código Civil), não tendo aplicação o art. 917.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
