Crime de fraude fiscal. Caducidade do direito à liquidação do imposto. Repercussões penais

CRIME DE FRAUDE FISCAL. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO. REPERCUSSÕES PENAIS
RECURSO CRIMINAL Nº 49/20.7IDVIS.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1 — TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 103º, Nº 1 DO RGIT, 2º, Nº 1, ALÍNEA A) E 7º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CIVA E 45º DA LGT.
Sumário:
1. No nosso sistema fiscal, vigora o princípio da autoliquidação do imposto, sendo o IVA cobrado directamente pelo sujeito passivo do imposto aos clientes finais e pelo primeiro entregue ao Estado, efectuando uma declaração trimestral do imposto (IVA) liquidado e entregue ao Fisco.
2. Assim, no que tange à prestação de serviços, o imposto é devido, tornando-se exigível, em regra, no momento da realização da prestação de serviços.
3. O imposto em causa é automático, dependendo em exclusivo de declaração do próprio sujeito passivo, sendo o facto tributário instantâneo: uma vez realizado o negócio jurídico e fixado o respectivo preço, o sujeito passivo deve liquidar o imposto ao cliente.
4. A liquidação do IVA não depende, assim, por norma, de qualquer acto/liquidação da administração fiscal.
5. A norma do artigo 45º da LGT não tem qualquer relevo para efeitos criminais, valendo apenas e exclusivamente para eventualmente afastar a exigibilidade dos impostos em falta.
6. Para efeitos de preenchimento dos elementos do crime, aquele prazo de caducidade não tem aplicação, pois o procedimento administrativo em causa, destinado à determinação da matéria coletável, destina-se a aplicar as taxas correspondente e apurar o imposto devido pelo sujeito passivo do imposto, valendo apenas para efeitos de exigibilidade do imposto.
