Detenção de arguido. Validade dessa detenção

DETENÇÃO DE ARGUIDO. VALIDADE DESSA DETENÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1515/25.3JALRA-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 27º DA CRP E 1º, Nº 1, ALÍNEA B), 254º, 255º, 256º, 257º E 259º DO CPP.

 Sumário:

1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial.
2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontrou.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral