Detenção de arguido. Validade dessa detenção

DETENÇÃO DE ARGUIDO. VALIDADE DESSA DETENÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 1515/25.3JALRA-A.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 27º DA CRP E 1º, Nº 1, ALÍNEA B), 254º, 255º, 256º, 257º E 259º DO CPP.
Sumário:
1. Poderá caracterizar-se a detenção como uma medida de privação da liberdade de movimentos que constitui uma limitação aos direitos fundamentais da pessoa, e cuja finalidade essencial é a colocação do sujeito à disposição da autoridade judicial.
2. Não se encontra detido o arguido que, antes de ser sujeito à medida extrema da detenção, colabora voluntariamente na atividade investigatória realizada, sem que, em algum momento, tenha sido impedido de abandonar os diversos locais onde se encontrou.
(Sumário elaborado pela Relatora)
