Notificação para apresentação de novo articulado corrigido. Inadmissibilidade de recurso. Inadmissibilidade de articulado de resposta. Princípio da conservação dos atos jurídicos

NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO ARTICULADO CORRIGIDO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE DE ARTICULADO DE RESPOSTA. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS
Apelação Nº 356/24.0T8CNF-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 195.º, 588.º, 590.º, N.º 7, E 644.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1 – É inadmissível o recurso da decisão que ordenou a notificação dos autores para apresentarem novo articulado de resposta às exceções invocadas na contestação, substancialmente reduzido e circunscrito à matéria dessas exceções, “sob pena de condenação no pagamento de taxa de justiça agravada”, sendo apenas recorrível a eventual decisão que, em caso de incumprimento, venha a condená-los na respetiva taxa sancionatória excecional;
2- Por força do princípio da conservação dos atos jurídicos (artigo 195.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil), ainda que um ato processual se revele inadmissível em determinada dimensão, deve o mesmo ser aproveitado na parte em que se mostre conforme à lei;
3- Assim, a inadmissibilidade de um articulado de resposta não previsto na tramitação legalmente estabelecida não impede a admissão dos atos processuais nele contidos que, autonomamente considerados, se revelem admissíveis à luz da lei processual.
(Sumário elaborado pelo Relator)
