Nulidade por excesso de pronúncia. Erro de julgamento. Contrato promessa. Execução específica. Falta de assinatura de um dos promitentes vendedores

NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. CONTRATO PROMESSA. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS PROMITENTES VENDEDORES

Apelação Nº 1219/23.1T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 5.º, 607.º E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 830.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artº 615, nº 1, al. d) do C.P.C., existe sempre que o tribunal tome conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, porque não invocadas pelas partes, nem de conhecimento oficioso.
II. O conhecimento e inclusão na sentença de factos que não devessem ser conhecidos, nos termos previstos no artº 5, nº1 e 2 do C.P.C., não constitui nulidade da decisão por excesso de pronúncia, mas antes erro de julgamento, passível de ser superado nos termos do artigo 607, n.º 4, 2.ª parte, do CPC.
III. O tribunal pode conhecer de factos introduzidos por uma das RR., ainda que esta não tenha contestado, em resposta a pedido de esclarecimento de factos alegados na ação, formulado por um dos co-RR, e deles concretizadores (artº 5, nº 2, al. b) do C.P.C.).
IV. Constitui pressuposto da execução específica de um contrato promessa incidente sobre bem imóvel, conforme resulta do artº 830 do C.C., que o titular do direito se tenha obrigado (prometido) a celebrar um determinado contrato, no caso em apreço, o de transmissão do direito de propriedade do imóvel em causa, pelo preço e nas condições constantes da promessa e não cumpra o prometido. Nesse caso, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso.
V. A execução específica não é afastada pelo facto de um dos promitentes vendedores não ter assinado o contrato promessa, quando se demonstre que o outro promitente vendedor, tinha poderes especiais, outorgados por aquele que não assinou, para prometer e vender pelo preço e nas condições que entendesse e o promitente vendedor que não assinou deu o seu assentimento a este acordo, tendo recebido na íntegra o preço do imóvel prometido vender e procedido à entrega do imóvel aos promitentes compradores (artº 217 do C.C.), só não se realizando o contrato definitivo, pela morte deste promitente vendedor.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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