Princípio do inquisitório. Poderes-deveres do juiz. Inquirição de testemunha

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PODERES-DEVERES DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Apelação Nº 3994/23.4T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 4.º, 411.º E 526.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I. Visando o equilíbrio global do processo e em prol de um estatuto de igualdade ´substancial`, as partes devem beneficiar de idênticas oportunidades para alcançarem uma justiça substancial, traduzida na justa composição do litígio, em conformidade com o direito material aplicável e com a realidade dos factos, apurada no processo sem restrições ou limitações indevidas.
II. O regime do art.º 411º do CPC – “princípio do inquisitório” – não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas consagra um indeclinável compromisso do juiz com a verdade material.
III. A previsão do art.º 526º do CPC, materializando aquele princípio, pretende acautelar a possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância – a presunção de conhecer os factos em discussão – se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.
IV. Basta que o juiz (por si ou alertado para isso, mesmo que por requerimento) constate, objetivamente, ser essa a situação presumida, para que se lhe imponha atuar aqueles seus poderes-deveres.
V. Importa, principalmente, determinar se a audição da testemunha não indicada atempadamente pela parte era necessária à dilucidação da factualidade controvertida, tendo em vista a justa composição do litígio.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral