Alegações de recurso. Motivação e conclusões do recurso. Delimitação do objecto do processo

ALEGAÇÕES DE RECURSO. MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES DO RECURSO. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSO

RECURSO CRIMINAL Nº 7/24.2GAOHP.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 25-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL , TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 402º, 403º E 412º DO CPP E 635º, Nº 4 DO CPC.

 Sumário:

1. Num recurso penal, o objecto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso.
2. Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
3. São, pois, só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar – se o recorrente suscita na motivação do recurso questões que depois abandona nas conclusões, não pode delas conhecer-se no recurso.
4. Nas conclusões com que o recorrente encerra a motivação não pode o mesmo extravasar as questões esgrimidas no corpo dessa motivação – se nas conclusões o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objecto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objecto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objeto do recurso).

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