Prescrição de créditos. Direitos reconhecidos em sentença

PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 1584/23.0T8ANS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 309.º, 310.º E 311.º DO CÓDIGO CIVIL E 233.º, N.º 1, ALÍN. C) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE).
Sumário:
I – O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309º do C. Civil), prazo que se aplica em lugar do originariamente prazo mais curto [v.g. o de cinco anos do art. 310º, al. d), do C. Civil], por força do disposto no art. 311º do C.Civil, se sobrevier sentença transitada em julgado que reconheça o direito ou outro título executivo.
II – Com o encerramento do processo de insolvência, a sentença de verificação de créditos, na conjugação com o resultado do rateio final, pode constituir o “título executivo” no quadro previsto pelo art. 233º, nº1, al. c) do C.I.R.E., consequentemente a valorar para efeitos do citado art. 311º do C. Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
