Privação do gozo da coisa locada. Redução da renda. Critério da redução

PRIVAÇÃO DO GOZO DA COISA LOCADA. REDUÇÃO DA RENDA. CRITÉRIO DA REDUÇÃO
APELAÇÃO Nº 1103/23.9T8CVL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 1040.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I –Dispondo o art. 1040º do CC, nº 1, do CC, que “1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.”, a diminuição do gozo pleno da coisa locada imputável ao locador abrange a amplitude qualitativa;
II- Se o locador, em transação judicial, se compromete a fazer obras a fim de eliminar defeitos no locado, e não faz obra nenhuma durante a pendência do arrendamento o locatário tem direito a ver a sua renda reduzida proporcionalmente;
III – Partindo do uso normal de um arrendatário habitacional, partes da casa afetadas pela falta de obras e defeitos apurados – dois móveis da cozinha, chão da cozinha e casa de banho, infiltrações nos tetos e na casa de banho e no quarto, danificação da porta de acesso ao outro quarto, provocada por água -, sobretudo os defeitos relacionados com o chão da cozinha e casa de banho e infiltrações nos tetos e na casa de banho e no quarto, embora todos eles em extensão não concretamente apurada, o senso comum e a experiência de vida de uma pessoa razoável, o bonus pater família, tais elementos levam-nos a apontar para um valor médio de redução da renda, aceitável, de cerca de 1/5.
(Sumário elaborado pelo Relator)
