Declaração de insolvência. Apreensão de bens. Restituição e separação de bens. Procedimento cautelar. Suficiência do processo de insolvência

DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS. PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 612/21.0T8CBR-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 342.º N.º 2 E 362.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 141.º, 149.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO.
Sumário:
1. Da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional de o Administrador da Insolvência por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social; – alínea a) do nº1 do artº 149º.
2. Caso essa apreensão seja incorretamente efetuada – por ex. bens dos quais o insolvente não tenha a plena propriedade -, a forma de reação é a prevista nos arts. 141º e ss. do CIRE – as várias formas de restituição e separação de bens.
3. Tal resulta claramente das várias alíneas do nº1 do art. 141º do CIRE, que enumeraram como fundamento para tal pedido os casos de apreensão de bens de terceiros de que o insolvente fosse possuidor e nome alheio, o direito do cônjuge a separar da massa insolvente do cônjuge insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns e os bens de terceiro indevidamente apreendidos, bens dos quais o insolvente não tenha a plena propriedade, bens estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão.
4. O legislador do CIRE transportou para o seu seio um regime próprio e completo de defesa dos direitos de terceiros – nele se incluindo os procedimentos urgentes – relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, o que significa que tais mecanismos são as únicas vias legalmente admissíveis para quem se arrogue titular de posse ou direito real sobre tais bens.
(Sumário elaborado pelo Relator)
