Processo de inventário ( Lei 117/2019 de 13 de setembro ). Verificação do passivo. Indicação de meios de prova. Preclusões. Remessa para os meios comuns

PROCESSO DE INVENTÁRIO ( LEI 117/2019 DE 13 DE SETEMBRO ). VERIFICAÇÃO DO PASSIVO. INDICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. PRECLUSÕES. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS

APELAÇÃO Nº 85/18.3T8CLD-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES– JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 1093.º, 1105.º E 1106.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. Aos presentes autos de inventário é aplicável o regime legal previsto nos artigos 1082º a 1135º do Código de Processo Civil – na redação da lei 117/2019 de 13/09, diploma a que pertencem todas as normas citadas doravante, sem outra menção – que introduziu um novo paradigma do processo de inventário – que é um processo especial de jurisdição contenciosa -, por modo a afastar o carácter arrastado, sinuoso, e labiríntico da anterior tramitação – nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, in O Novo regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pp 8, ed Almedina 2020.
2. Este novo modelo processual assenta em fases processuais relativamente estanques e consagra o princípio da concentração, dado que fixa para cada ato das partes um momento próprio para a sua realização. Em consequência (…), não pode deixar de comportar algumas cominações e preclusões (…) – assente no princípio da autorresponsabilidade das partes, com a única excepção dos factos de conhecimento superveniente.
3. Se é verdade que no regime processual anterior os actos relativos à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados – o que originava, não raro, a prolongadas e vivas discussões entre os conferentes e exigia uma deliberação dos interessados, desde logo sobre a aprovação do passivo e, no caso de se manter a divergência, total ou parcial, sobre esse passivo, reclamava uma decisão judicial acerca da dívida ou dívidas, decisão que, muitas vezes, não podia ser proferida de imediato, e implicava a interrupção dos trabalhos da conferência, até que o juiz, em face das provas disponíveis, conhecesse da questão – , para obviar a estes inconvenientes e assegurar uma maior eficiência e economia de meios e a recondução da conferência de interessados á sua verdadeira finalidade – a realização e concretização da partilha – a nova lei antecipou o momento da discussão sobre a verificação do passivo, deslocando a controvérsia para a fase dos articulados.
4. Ao contrário da Lei anterior, recai agora sobre os interessados directos na partilha, na sub-fase de oposição, um ónus de impugnação, não apenas relativamente à composição do activo, mas também do passivo, recaindo sobre os interessados directos o ónus de impugnação das dívidas da herança nesse momento processual – o reclamante e o cabeça de casal têm o ónus de indicar os elementos de prova no requerimento respectivo em que deduzem a reclamação ou lhe respondem.
5. Por isso, cabendo ao juiz decidir – porque há impugnação de passivo relacionado/não relacionado pelo cabeça-de-casal-, ou os documentos que se encontrem juntos permitem com segurança verificar a questão da existência da dívida ou não permitem – exige-se (n.º 3 do artigo 1106) à decisão do juiz, acerca da dívida impugnada, que os documento apresentados forneçam um critério decisório suficiente e permitam uma pronúncia segura sobre a dívida- , caso em que o juiz remeterá as partes para os meios comuns, onde poderão produzir todas as provas que entenderem relevantes ao caso – a apreciação dos documentos não serve apenas para decidir que a dívida existe, também serve para decidir que a mesma não existe, sempre de acordo com o referido princípio: a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.
6. Caso os documentos não permitam concluir com segurança nem por uma coisa, nem por outra, a decisão do juiz só poderá ser a da remessa das partes para os meios comuns, de acordo com o princípio geral do art.º 1093º.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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