Sucessões. Aceitação de legado. Falta de contestação. Confissão dos factos. Recurso. Questão nova

SUCESSÕES. ACEITAÇÃO DE LEGADO. FALTA DE CONTESTAÇÃO. CONFISSÃO DOS FACTOS. RECURSO. QUESTÃO NOVA

APELAÇÃO Nº 235/20.0T8TND.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 352.º, 359.º, 364.º, N.º 2, 2024º, 2030º, N.º 1 E 2, 2101º, N.º 1, 2265º, N.º 1 E 2279º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 465º, N.º 2, 567.º E 568.º. AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1-Sucedendo o legatário em bens ou valores determinados, a transmissão para o mesmo dos direitos legados dá-se por simples aceitação do legatário e sem necessidade de recurso a qualquer procedimento, designadamente o da partilha, por acordo ou por inventário, sendo lícito ao legatário socorrer-se de uma acção declarativa comum para obter o reconhecimento judicial de tal posição jurídica.
2- A eventual inoficiosidade do legado não obsta à transmissão para o legatário dos direitos sobre os bens legados sem necessidade de partilha.
3- Aquele que é judicialmente demandado reconhece a lei o direito de defesa – é citado para, querendo, contestar, no prazo legalmente fixado para o efeito. Está, porém, na livre disponibilidade deste de exercer ou não o direito que a lei lhe reconhece, sendo certo que à falta de contestação faz a mesma lei corresponder determinados efeitos jurídicos àquele desfavoráveis, tomando por confessados os factos articulados pelo autor.
4- Por princípio a revelia é operante, isto é, a falta de contestação do réu leva a que se considerem confessados os factos articulados pelo autor – este regime tem lugar quando o réu, apesar de não contestar, tenha sido ou deva considerar-se citado regularmente na própria pessoa, mesmo que não tenha intervenção no processo, permanecendo em revelia absoluta.
5- O efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou ficta, a qual se distingue da confissão judicial expressa – confissão ficta, por exemplo, não exige, ao contrário da confissão expressa (artigo 352.º, do Código Civil), que o facto admitido seja desfavorável a quem o admite; não produz efeitos em relação a factos cuja prova esteja dependente de documento escrito (v.g. artigo 364.º, n.º 2, do Código Civil); nos casos de coligação e litisconsórcio necessário, não vale para o réu que não conteste quando outro assuma a posição contrária (artigo 568.º. al. a), do CPC); não é impugnável nos mesmos termos da confissão (artigo 359.º, do Código Civil); e também não pode ser retirada enquanto a parte contrária não tiver aceite, ao contrário do que sucede com a confissão expressa de factos feitos nos articulados (artigo 465º, n.º 2, do CPC)-, já que a confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a própria inércia do demandado.
6- Ou seja, fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.
7- Os recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso; dito de outra forma, os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.
8- As questões a apreciar em sede de recurso devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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