Reclamação à relação de bens. Remessa para os meios comuns. Nulidade da decisão por excesso de pronúncia. Causa prejudicial. Simulação relativa. Prova testemunhal

RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS. NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. SIMULAÇÃO RELATIVA. PROVA TESTEMUNHAL

APELAÇÃO Nº 1374/24.3T8ACB-B.C1
Relator: VITOR AMARAL
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 615.º, N.º 1, D), 644.º, 688.º, 1093.º, 1104.º, 1105.º E 1106.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 240.º, 241.º E 242.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. – Somente se justifica, em processo de inventário, com controvérsia quanto à relação de bens – objeto de reclamação –, relegar os interessados para os meios comuns se a questão prejudicial se revestir de complexidade fáctica e probatória, cuja apreciação no inventário importe, por isso, redução das garantias dos litigantes.
II. – É o que ocorre quando, em sede de reclamação à relação de bens, em inventário após divórcio, se discute o reconhecimento de um crédito de um dos interessados sobre o património comum, no valor de € 60.000,00, com conexão a invocada transmissão simulada de um imóvel (simulação relativa, quanto ao preço escriturado, tendo sido outorgantes/simuladores adquirentes ambos os interessados), decorrente necessidade de exposição cabal dos factos de suporte, com adequada instrução e prova, mediante adequada sujeição ao princípio do contraditório, para justa decisão a respeito.
III. – Não assim, para decisão de direito de questões prejudiciais, mormente se com os factos já estabelecidos no inventário.
IV. – Na parte em que ocorra aquela abstenção de decisão, com remessa para os meios comuns, não se justifica passar ao julgamento da matéria de facto (da questão prejudicial) no inventário, nem julgar improcedente a reclamação, julgamento de improcedência este a ter de ser revogado.
V. – Num tal caso, queda-se prejudicada e insubsistente a impugnação da decisão de facto, por esta decisão em nada influir na eventual ação nos meios comuns e respetiva decisão.
VI. – É de acolher uma interpretação algo flexível da norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., de molde a defender a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante (e por presunções judiciais), isto é, desde que assente em efetiva base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação).
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral