Processo de insolvência. Termo da acção insolvencial. Alteração positiva do acervo patrimonial do insolvente. Caso julgado

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. TERMO DA ACÇÃO INSOLVENCIAL. ALTERAÇÃO POSITIVA DO ACERVO PATRIMONIAL DO INSOLVENTE. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 1579/25.0T8GRD-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 580.º E 581.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 39.º, N.º 9, E 232.º, N.º 7, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

 Sumário:

 I. Não está verificada a excepção de caso julgado se o activo actual do Recorrente sofreu uma alteração de monta, já que ao nível do património tem direito ao quinhão hereditário, correspondente a 1/6, na herança aberta e indivisa por óbito da sua mãe ocorrido em data posterior ao termo da anterior acção insolvencial, concluindo-se que o seu estado de insolvência não é o mesmo.
II. Na verdade, o acervo hereditário inclui 5 prédios urbanos e 20 prédios rústicos e ainda que se desconheçam os seus exactos valores, pode legitimamente presumir-se que não sejam de descurar, ou, pelo menos, que o seu valor não seja irrelevante, na acepção dos arts. 39.º, n.º 9, e 232.º, n.º 7, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tomando como padrão de referência 5000 € (cinco mil euros) que o legislador elegeu para o encerramento da acção insolvencial.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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