Valor da causa. Acordo das partes. Ação de reivindicação. Plano diretor municipal. Arbitramento

VALOR DA CAUSA. ACORDO DAS PARTES. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PLANO DIRETOR MUNICIPAL. ARBITRAMENTO
APELAÇÃO Nº 3711/23.9T8LRA-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 302.º, 305.º, N.º 1, 306.º, N.º 1, 308.º, 309.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 296.º, N.º 1 E 297.º, N.º1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm carácter imperativo.
2. Em geral, a causa tem o valor em que as partes houverem acordado (art.º 305º do CPC).
3. Excetua-se o caso de ao juiz parecer manifesto que a ação tem valor diverso daquele em que as partes acordaram; sendo o acordo das partes contrário à lei ou à realidade dos factos, o juiz declara-o inadmissível e fixa o valor da causa (ou ordena as diligências necessárias para essa fixação) (art.º 308º do CPC).
4. Na ação de reivindicação se apenas estiver em causa parte de uma coisa é o valor da parte em litígio que marca o valor processual da causa.
5. Se o (novo) valor acordado pelas partes encontra suficiente acolhimento nos critérios/fatores definidos na lei, máxime, no PDM do Concelho da situação/localização da parcela de terreno em causa, tratando-se, pois, do critério legal, será de optar pelo valor indicado pelas próprias partes em detrimento de um valor pericial assente na dúvida e na presunção de que aqueles critérios são “exagerados”.
6. Ademais, sabemos que o valor da causa, a identificar com o objetivo real da ação, a utilidade económica imediata que com a ação se pretende obter (art.º 296º, n.º 1 do CPC), releva em matéria de recorribilidade das decisões a proferir nos autos (cf. n.º 2 do mesmo art.º e art.º 44º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário/Lei n.º 62/2013, de 26.8).
(Sumário elaborado pelo Relator)
