Execução de sentença. Entrega de imóvel. Formalismo processual. Despacho liminar. Oposição

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTREGA DE IMÓVEL. FORMALISMO PROCESSUAL. DESPACHO LIMINAR. OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 570/25.0T8SRE-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 626.º, 859.º E 861.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Estando a obrigação de entrega do imóvel arrendado titulada por decisão judicial condenatória, haverá que lançar mão do regime específico previsto no art. 626º do n.C.P.Civil, sendo que resulta do seu nº 3 que não haverá despacho liminar, nem a notificação prévia, e a oposição será posterior à apreensão e entrega da coisa [em lugar do executado ser primeiramente citado, e só depois ter lugar a entrega (arts. 859º e 861º do mesmo n.C.P.Civil)].
II – Sendo certo que tendo havido condenação na entrega, a referida regra especial do art. 626º, nº 3, do n.C.P.Civil prevalece sobre o regime geral do art. 859º do mesmo normativo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
