Impugnação da matéria de facto. Ónus. Especificação dos factos impugnados

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS. ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS IMPUGNADOS
APELAÇÃO Nº 509/22.5T8TND.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA – JUÍZO COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 640.º, N.º 1, AL. D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – Especificar os factos para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, consiste em transcrevê-los ou indicar o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º… dos factos provados; a), b), c)…dos factos não provados».
II- A omissão desta especificação tem como efeito a inexistência de uma questão colocada ao tribunal sobre a matéria de facto, para este a analisar e decidir.
(Sumário elaborado pelo Relator)
