Venda de coisa genérica. Coisa defeituosa. Copos de papel. Resolução. Indemnização. Caducidade. Reconhecimento

VENDA DE COISA GENÉRICA. COISA DEFEITUOSA. COPOS DE PAPEL. RESOLUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. CADUCIDADE. RECONHECIMENTO

APELAÇÃO Nº 997/23.2T8LRA.C2
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 13-01-2026
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 309.º, 331.º, N.º 2, 541.º, 797.º, 913.º, N.º 1, 916.º A 918.º DO CÓDIGO CIVIL E 102.º DO CÓDIGO COMERCIAL.

 Sumário:

I – Os contratos de compra e venda tendo como objeto copos de papel para serem utilizados em máquinas de vending-, copos esses que não eram observados e verificados pelo comprador ao momento ou anteriormente à entrega, fazendo a Ré a encomenda à A. de determinada quantidade, medida, cor e, eventualmente, com algum tipo de design ou menção identificativos ou representativos de um determinado cliente da Ré, procedendo a Autora à entrega dessa mercadoria em Portugal, e, por vezes, diretamente a clientes da Ré, respeitam a coisa genérica.
II – Nos termos do AUJ n.º 7/2023, de 20.04, o direito à indemnização, que emerge do deficiente cumprimento da obrigação genérica está, tal como sucede com a obrigação específica, submetida ao prazo de caducidade do art. 917.º.
III – A circunstância de na ação se ter pedido a resolução e não a anulação do contrato, não apresenta significado de relevo, na exata medida em que, para a venda de coisas defeituosas o legislador criou para o credor um regime de proteção especial, impondo a unidade do sistema jurídico que a ação tendente a fazer valer qualquer pretensão decorrente daquele vício – seja a resolução do negócio, a redução do preço, a reparação da coisa, a sua substituição, ou a indemnização nos termos gerais pelos prejuízos sofridos – se encontre submetida ao prazo a que se reporta aquele normativo, com a especificidade, relativamente à venda de coisa genérica, o decurso dos prazos apenas se iniciar com a efetiva verificação dos defeitos pelo comprador (concentração).
IV – O reconhecimento a que se refere o art. 331.º, n.º 2 do Cód. Civil, exige a sua concretude, clareza e inequivocidade em termos de não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não se bastando, no caso, com a mera aceitação das deficiências dos copos e as dificuldades que a compradora teria em vender os produtos aos clientes a quem se destinavam.
V – Num contrato de compra e venda em que, fruto de circunstâncias ligadas à falta de qualidade de mercadoria fornecida, ficou acordado que o pagamento do preço relativo só se faria se e à medida em que a compradora conseguisse vender a mercadoria e receber o respetivo pagamento por parte dos seus clientes, nada mais é exigível à compradora do que o preço dos produtos por esta vendidos à data da propositura da ação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral