Crime de incêndio florestal. Aplicação de medidas de coação. Pressupostos do artigo 204º do CPP

CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 204º DO CPP
RECURSO CRIMINAL Nº 1472/25.6JACBR-A.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA, JUIZ 3 – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18º, 27º E 32º DA CRP, 193º, 202º E 204º DO CPP E 274º E 274º-A DO CP.
Sumário:
1. Só havendo perigo concreto de as habitações serem atingidas pelo fogo, num local em que a área florestal é densamente povoada de combustível vegetal, se compreende que os Bombeiros tenham tido a necessidade de alocar meios para sua proteção, o que releva para se considerar perfectibilizada a agravação do artigo 274º, nº 2, alínea a) do CP.
2. No crime de incêndio florestal, a continuação da atividade criminosa não está também dissociada das condições (nomeadamente climatéricas) que permitam a reiteração de comportamentos.
3. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas tem de resultar da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, relevando para o mesmo a alteração negativa que prejudique ou cause dano à ordem pública e não apenas a mera alteração ou inquietação gerada no meio social.
4. Atenta a gravidade da concreta conduta ilícita indiciada, a circunstância de o comportamento adotado ser, em si mesmo, gerador de muita insegurança, é normal e expectável que o alarme e a intranquilidade rapidamente se propaguem na comunidade e potenciem um grau acentuado de perturbação da paz social, o que nos pode levar a concluir no sentido do perigo efetivo de, pelo menos nos meses em que há maior risco de ocorrência de fogos, um arguido indiciado pela prática de um crime de incêndio florestal, em liberdade, perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
