Crime de ofensa à integridade física. Qualificação do crime. Nulidade sanável. Violação do princípio in dubio pro reo. Sindicância pelo tribunal da relação da operação de determinação da medida da pena

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. QUALIFICAÇÃO DO CRIME. NULIDADE SANÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SINDICÂNCIA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DA OPERAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA

RECURSO CRIMINAL Nº 1760/22.PBCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 14º, 71º, 132º, 143º E 145º DO CP E 118º A 121º E 363º DO CPP.

 Sumário:

1. A nulidade sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal – que não é uma nulidade de sentença – deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais.
2. Nesta fase do recurso, a demonstração da violação do princípio in dubio pro reo passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença/acórdão, ou seja, têm que resultar da fundamentação destes, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado, ou que, tendo permanecido na dúvida sobre um facto desfavorável ao arguido, o considerou provado.
3. A dúvida relevante para este efeito não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou do acórdão ou que por estes é evidenciada, o que, bastas vezes, os recorrentes olvidam e/ou confundem.
4. A lei pune hoje a mera ofensa no corpo e esta tem lugar quando uma agressão voluntária é praticada no corpo de alguém, mesmo quando dela não resulte ofensa na saúde do visado por ausência de quaisquer efeitos produtores de doença ou de incapacidade para o trabalho.
5. Para a subsunção da ação do arguido ao tipo do artigo 145º do Código Penal, torna-se necessário que a conduta do agente, em concreto, revele uma especial censurabilidade ou perversidade que justifique, pela referida utilização do meio, a maior severidade da punição devida, sendo que, subjetivamente, o juízo de especial censurabilidade só é sustentável se o agente atuar com consciência e vontade de que a sua conduta lesa o corpo ou a saúde de uma pessoa nessa condição de especial vulnerabilidade, ou seja, se o elemento subjetivo, o dolo, também abranger essa condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade.
6. É de estender à Relação o entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça tem sufragado, em sede de concretização da medida da pena – a intervenção dos tribunais superiores tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, podendo sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada.

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