Pedido cível em processo penal. Extinção por prescrição. Prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios. Dever de fundamentação da sentença

PEDIDO CÍVEL EM PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS INDEMNIZATÓRIOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA

RECURSO CRIMINAL Nº 35/01.6GBSCD.C1
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Data do Acórdão: 14-01-2026
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO – JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 20º, Nº 4 E 205º Nº1 DA CRP, 129º DO CP, 115º, Nº 1 DO CP, 77º, 118º, 119º-C) E 332º/Nº 1 DO CPP, 154º, 195º, 607º/NºS 3, 4 E 5, 615º E 640º DO CPC E 323º, NºS 1 E 2, 327º, Nº 1 E 498º, Nº 1 E 3 DO CC.

 Sumário:

1. Por força da doutrina criada pelo Ac. S.T.J. Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2002, de 17/1/2002, e considerando que, no caso concreto, já foi até realizada a audiência de julgamento, necessário se torna concluir que a declaração de prescrição do procedimento criminal não invalida que se conheça dos pedidos cíveis que, em homenagem ao princípio de adesão, haviam sido deduzidos nos autos.
2. Constituindo os pedidos de indemnização civil acções cíveis enxertadas no processo penal, a extinção do procedimento criminal por prescrição não acarreta necessariamente que o processo cível enxertado tenha também de ser declarado extinto por prescrição, antes devendo ser analisada a questão prescricional segundo os ditames da lei civil, por força do art. 129º do Código Penal.
3. Percebe-se que assim seja: os altos interesses públicos ligados às finalidades da aplicação e execução das sanções de cariz penal (e a obtenção da paz comunitária que tais aplicação e execução temporalmente côngruas visam atingir) não são confundíveis nem devem obstar, sem mais, à satisfação (ainda que bastante diferida no tempo) dos valores e interesses atomísticos – amiúde essenciais – dos ofendidos, postos em xeque pela prática de crime(s) entretanto prescrito(s).
4. Por força das normas dos n.os 1 e 3 do art. 498º do Código Civil, o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios nascidos para a vítima e restantes lesados (como, por exemplo, entidades hospitalares que hajam socorrido o agredido) de crime de ofensa à integridade física simples (o qual, mesmo sem dar azo a condenação em qualquer pena, devido à prescrição do procedimento criminal, deve ser analisado e apodado como tal pelo julgador) é o prazo de cinco anos, decorrente da regra contida no art. 118º/n.º 1-c) do Código Penal, a contar da data em que os respectivos titulares tiveram desses direitos conhecimento.
5. A apresentação da queixa-crime dentro do prazo previsto por lei (art. 115º/n.º 1 do Código Penal), conforme aconteceu in casu, deve ser considerada como uma manifestação do exercício do direito a indemnização pelo agredido, do que resulta ter-se então a respectiva prescrição interrompido, por força do art. 323º do Código Civil.
6. Mesmo que, quanto ao ofendido directo do crime de ofensa à integridade física simples, se entendesse que a apresentação da queixa-crime, por si só, não equivaleria a uma manifestação do exercício do direito a indemnização (com a interrupção, logo nessa altura, do prazo de prescrição de tal direito), tendo sido depois os demandantes notificados para, nos termos do art. 77º do Código de Processo Penal, deduzirem os pedidos de indemnização no processo, o que os mesmos cumpriram dentro do iter e do prazo que lhes eram exigíveis por tal art. 77º, temos que, por força dos n.os 1 e 2 do art. 323º e do n.º 1 do art. 327º/n.º 1 do Código Civil, o prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios em questão ficou interrompido e assim se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo aos autos.
7. Uma vez que a fundamentação de facto da sentença judicial prolatada, apesar de enxuta ou “minimalista”, não nos deixa sem compreender o itinerário judicativo-decisório do Tribunal a quo, sobretudo no que tange à factualidade que deu como assente, cumpre o objetivo comunicacional e de legitimação da decisão depois tomada, pelo que não pode a referida sentença ser crismada de nula, por falta de fundamentação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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