Constituição de arguido. Separação de processos. Cessação da qualidade de arguido. Leitura em audiência das declarações anteriores de arguido. Prova proibida. Alteração substancial de factos. Concurso de crimes

CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. CESSAÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO. LEITURA EM AUDIÊNCIA DAS DECLARAÇÕES ANTERIORES DE ARGUIDO. PROVA PROIBIDA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. CONCURSO DE CRIMES
RECURSO CRIMINAL Nº 116/13.3TATCS.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acórdão: 25-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA GUARDA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 57º, Nº 2, 122º, 133º, Nº 2, 356º, 358º, 359º E 379º DO CPP, 30º E 256º DO CP E CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 34/87, DE 16/7.
Sumário:
1 – A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o preceituado no artigo 57.º, n.2, do CPP, pressupondo o n.º 2, do artigo 133.º, do CPP, que o respectivo processo se mantenha em curso.
2 – Assim sendo, no caso de separação de processos, cessada a qualidade de arguido de um mesmo crime ou de um crime conexo, nenhuma razão existe para que não seja, obrigatoriamente, prestado o respectivo depoimento como testemunha.
3 – Ainda que haja declarações produzidas por sujeitos processuais que, em determinada fase, mantinham o estatuto de arguidos, tal não obsta a que, em audiência de julgamento, o tribunal proceda à respectiva leitura, desde que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) e b), do n.º 3, do artigo 356.º, do CPP.
4 – A prova obtida nos termos do anteriormente exposto não constitui prova proibida.
5 – Só há alteração substancial dos factos descritos na acusação nas situações em que o respectivo aditamento factual acarreta a imputação de factos relativos a um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
6. Existe concurso real entre o crime de falsificação de documento e o crime de prevaricação de titular de cargo político.
(Sumário elaborado pelo Relator)
