Crimes da competência do Tribunal Colectivo. Acusação deduzida pelo Ministério Público em Tribunal Singular. Invocação expressa da norma. Fundamentação pelo Ministério Público da opção tomada. Controlo processual por parte do juiz da opção do Ministério Público

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO. ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TRIBUNAL SINGULAR. INVOCAÇÃO EXPRESSA DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA OPÇÃO TOMADA. CONTROLO PROCESSUAL POR PARTE DO JUIZ DA OPÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 257/24.1GCVIS-B.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data da DECISÃO SUMÁRIA: 16-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA VISEU – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 4
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 9, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – Quando o Ministério Público pretenda que um processo respeitante a factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo seja julgado pelo tribunal singular, tem que o fazer no despacho de acusação, a menos que o conhecimento do concurso seja conhecido depois da sua prolação, e tem, ainda, que invocar expressamente o artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P., norma que lhe confere a possibilidade de o fazer.
II – Para além disso, a opção de acusar em tribunal singular por factos cuja competência caiba ao tribunal colectivo, tem que ser fundamentada, à luz das normas de determinação da medida da pena, devendo o Ministério Público explicar porque razão, no caso, não deve ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
III – Quando o Ministério Público não invoque a norma do artigo 16.º, n.º 3, do C.P.P. e/ou não fundamente a opção, a indicação do tribunal singular não é vinculativa, devendo, em tais circunstâncias, o processo julgado pelo tribunal colectivo.
(Sumário elaborado pela Relatora)
