Requerimento de abertura de instrução. Crime de falsificação de documento. Descrição dos elementos objectivos e subjectivos do crime. Dolo. Dolo específico. Convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução. Inadmissibilidade legal da instrução. Rejeição do RAI

REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DO CRIME. DOLO. DOLO ESPECÍFICO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO DO RAI
RECURSO CRIMINAL Nº 1251/22.2T9CNT.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 256.º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 283.º, N.º 3, 286.º, N.º 1, 287.º, N.º 1, 2 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 7/2005.
Sumário:
I – Quando a instrução é requerida pelo assistente, o requerimento para abertura de instrução traduz-se numa acusação alternativa, que irá ser sujeita a comprovação judicial, pelo que todos os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos, objectivos e subjectivos, do crime imputado devem constar, sob pena de rejeição da instrução por inadmissibilidade legal.
II – Em termos subjectivos o crime de falsificação de documento exige, para além do dolo nos termos gerais, que o agente actue com a intenção atingir determinado resultado – causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo -, embora não exija que o objectivo seja alcançado.
III – Não há lugar a convite para aperfeiçoamento do RAI quando o mesmo seja omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, porque a faculdade de o assistente apresentar novo requerimento colidiria com a peremptoriedade do prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, do C.P.P. e com os direitos de defesa do arguido.
