Crime de abuso de confiança contra a segurança social. Crime de abuso de confiança fiscal. Limite mínimo de 7.500 €

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. LIMITE MÍNIMO DE 7.500 €
RECURSO CRIMINAL Nº 422/20.0T9MGR.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 105.º, N.º 1, E 107.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS/ RGIT; ARTIGOS 42.º, 43.º, E 61.º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 8/2010.
Sumário:
I – Os contribuintes com o dever de auto liquidar e pagar as contribuições devidas pelos seus trabalhadores e membros dos órgãos sociais, deduzidas das respectivas remunerações, devem proceder à entrega de tais contribuições entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito, à instituição de segurança social competente, juntamente com o da sua própria contribuição.
II – Este contribuinte comete o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social decorridos 90 dias sobre o termo do prazo sem que ocorra a entrega das contribuições deduzidas, tendo sido enviadas as respetivas declarações não acompanhadas do respetivo pagamento, e decorridos mais 30 dias sobre a notificação para efectuar esse pagamento acrescido de juros.
III – A jurisprudência fixada no AFJ 8/2010, que decidiu que a exigência do montante mínimo de 7.500 €, fixado n.º 1 do artigo 105.º do RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal, não tem aplicação em relação ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, mantém plena actualidade, não se vislumbrando qualquer razão objectiva para a afastar.
IV – Não é inconstitucional o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, relativo ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, quando interpretado no sentido de que não se aplica a este o limite de 7.500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1.
V – O modelo de financiamento do sistema público de Segurança Social assenta nas contribuições efectuadas pelos trabalhadores e entidades empregadoras, tendo sido opção do legislador estabelecer um regime de responsabilização criminal mais intenso no caso dos crimes contra a Segurança Social, assente numa maior ilicitude do facto praticado, na medida em que o comportamento compromete a subsistência financeira do sistema público de Segurança Social, opção que ainda se contém na liberdade conformadora do legislador ordinário.
