Condução sem habilitação legal. Causa de exclusão da ilicitude. Direito de necessidade. Actualidade do perigo. Superioridade do interesse a salvaguardar. Erro sobre as circunstâncias do facto. Erro sobre a ilicitude. Reenvio decorrente de recurso interposto apenas pelo arguido. Proibição da reformatio in pejus

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. DIREITO DE NECESSIDADE. ACTUALIDADE DO PERIGO. SUPERIORIDADE DO INTERESSE A SALVAGUARDAR. ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FACTO. ERRO SOBRE A ILICITUDE. REENVIO DECORRENTE DE RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO ARGUIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

RECURSO CRIMINAL Nº 112/24.5GDCNT.C2
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 15.º, 16.º, N.º 1 E 2, 17.º, 31.º, N.º 1 E 2, E 34.º, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 409.º E 426.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – O direito de necessidade, cujo fundamento é o princípio da solidariedade, pressupõe a existência de uma situação de perigo actual para determinado bem ou interesse jurídico do agente ou de terceiro, que só pode ser neutralizada se outro bem ou interesse jurídico for violado ou posto em perigo.
II – A actualidade do perigo significa que o bem jurídico a salvaguardar tem que estar objectivamente em perigo, mas este não tem que ser iminente.
III – A exigência da sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado conduz-nos ao princípio do interesse preponderante e à análise dos interesses em conflito e do grau de perigo que os ameaça, ocorrendo a justificação «apenas quando é clara, inequívoca, indubitável ou terminante a aludida superioridade à luz dos factores relevantes de ponderação».
IV – Uma indisposição da companheira do arguido, no regresso a casa depois de uma ida ao serviço de urgência onde foi medicada e teve alta, que não lhe retirou a capacidade de exercer a condução e que não comportaria maior perigo para a sua integridade física ou de terceiros, não integra o direito de necessidade.
V – Mesmo que ela não estivesse em condições de conduzir ou que a condução nessas circunstâncias acarretasse perigo para a saúde e integridade física da própria e de terceiros, a condução do veículo automóvel por parte do arguido, não detentor de carta de condução, não era o meio adequado a afastar aquele perigo.
VI – Se o arguido agiu com consciência e capacidade de avaliar a ilicitude dos factos e de se determinar de acordo com essa avaliação não se verifica qualquer erro, excludente da ilicitude ou da culpa.
VII – Em caso de decisão decorrente de reenvio, na sequência de recurso interposto pelo arguido, se a factualidade e o enquadramento jurídico forem sobreponíveis, o tribunal não pode alterar a pena anteriormente aplicada em prejuízo do arguido.

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