Escusa. Intervenção do mesmo juiz em vários processos relativos ao mesmo arguido por factos diferentes

ESCUSA. INTERVENÇÃO DO MESMO JUIZ EM VÁRIOS PROCESSOS RELATIVOS AO MESMO ARGUIDO POR FACTOS DIFERENTES
INCIDENTE DE ESCUSA Nº 66/24.8GAPPS-B.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 43.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
1. A escusa de juiz, prevista no artigo 43.º do Código de Processo Penal, apenas pode ser deferida quando exista motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança objetiva quanto à imparcialidade do julgador.
2. A imparcialidade, enquanto garantia de processo equitativo, é aferida segundo um duplo critério: subjetivo (presunção de isenção pessoal do juiz) e objetivo (aparência externa de imparcialidade apreciada pelo cidadão comum), conforme jurisprudência consolidada do TEDH e do Supremo Tribunal de Justiça.
3. A circunstância de um magistrado intervir em diversos julgamentos relativos ao mesmo arguido, embora por factos distintos, não constitui, por si só, fundamento bastante para escusa; exige-se a demonstração de risco concreto de pré-juízo ou de aparência de pré-juízo.
4. No caso concreto, a juíza requerente integrou o coletivo que, por acórdão transitado em 18-08-2025, condenou o arguido pela prática de violência doméstica e violação de domicílio contra a mesma ofendida, tendo a decisão valorado elementos factuais e relacionais que constituem também matéria enquadradora dos factos a apreciar no novo processo.
5. A proximidade temporal entre os factos dos dois processos, a identidade de intervenientes, a previsível necessidade de reconstituição da dinâmica relacional prévia e o facto de a pendência do novo processo ter sido expressamente ponderada na graduação da pena do processo anterior constituem circunstâncias objetivas aptas a suscitar, do ponto de vista externo, dúvida fundada sobre a imparcialidade da julgadora.
6. Verifica-se, assim, um motivo sério e grave, idóneo a abalar a confiança pública na imparcialidade do tribunal, impondo-se o deferimento do pedido de escusa.
(Sumário elaborado pela Relatora)
