Extinção do procedimento criminal por desistência. Pedido de indemnização. Continuação do processo para conhecimento do pedido de indemnização

EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL POR DESISTÊNCIA. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 401/21.0GCVIS.C1
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 71.º, 72.º, N.º 1, ALÍNEA B), 84.º E 377.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 3/2002.

 Sumário:

I – As razões constantes do AFJ 3/2002, que decidiu que o procedimento criminal extinto por prescrição, depois de proferido o despacho referido no artigo 311.º do C.P.P. e antes do julgamento, prossegue para conhecimento do pedido de indemnização civil que haja sido deduzido, são transponíveis para a situação em que o procedimento criminal se extingue por desistência de queixa, devendo, também aqui, o processo prosseguir para conhecer do pedido civil deduzido.
II – Os fundamentos que justificam o princípio da adesão não têm de ser afastados quando vicissitudes processuais fazem extinguir o procedimento criminal antes do julgamento.
III – Todo o processo existe para resolver os problemas concretos que o desencadeiam e que nele se expõem, pelo que a partir do momento em que no processo é admitida a participação e pretensão de um lesado nada deve acontecer como se essa intervenção não existisse.

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