Direito à prova. Documentos em poder da contraparte. Sigilo comercial. Princípio da proporcionalidade

DIREITO À PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA CONTRAPARTE. SIGILO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 22/24.6T8AGN-A.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.º 2, 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 2.º, N.º 2, 7.º, 8.º, 417.º, 429.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 42.º E 43.º DO CÓDIGO COMERCIAL.

 Sumário:

I – A garantia efectiva de acesso aos Tribunais implica que quem se arroga um direito substantivo – no caso, tanto a Recorrente (quanto ao pedido reconvencional), como a Recorrida (para a matéria da acção) – tenha que dispor dos meios adjectivos para o seu expedito reconhecimento, protecção ou eficácia, actuando-os em condições de igualdade com a contraparte.
II – O direito à prova, indispensável à defesa da pretensão que se traz ou se contrapõe em juízo, para a boa administração da justiça e a justa composição do litígio, é corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa), ainda que não seja um direito absoluto.
III – Tendo a Recorrida solicitado a junção de documentos em poder da contraparte e esta recusado alegando o sigilo fiscal e mercantil, a ponderação sobre a prevalência do direito à prova ou a invocação do sigilo (nenhum destes sigilos é absoluto, devendo curvar-se perante outros direitos directamente em confronto), rege-se necessariamente pelo princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da Constituição), o qual se desdobra nos subprincípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade e da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito.
IV – Caso a parte pudesse sempre escudar-se no sigilo comercial para evitar exibir documentos na sua exclusiva posse e aferidos como determinantes para o bom desfecho da acção, estava encontrada a fórmula que inviabilizaria a produção de prova da contraparte, deixando-a num vazio probatório, afrontando claramente os princípios da igualdade, da tutela judiciária efectiva e o processo equitativo, a par dos arts. 2.º, n.º 2, 7.º, 8.º, 417.º e 429.º, todos do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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