Transação. Alienação de imóvel. Poderes para o ato. Ratificação

TRANSAÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PODERES PARA O ATO. RATIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3/25.2T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 256.º, 258.º 262.º, 268.º, 1161.º E 1248.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 44.º, N. 1, 283.º, N.º 3 E 284.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I- Resulta do disposto no artº 283, nº3, do C.P.C. que é lícito às partes em qualquer estado do processo transigir sobre o objecto da causa, mediante a celebração de um negócio jurídico de direito privado, que as partes fazem valer no processo, com vista à resolução de um litígio, mediante recíprocas concessões (artº 1248, nº1, do C.C.).
II-Estas recíprocas concessões “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.” (artº 1248, nº2 do C.C.).
III- Nestes termos, é admissível que com vista à resolução do litígio que opunha as partes – direito à servidão de passagem e restituição da posse dessa servidão – as partes acordem na alienação do prédio encravado aos proprietários do prédio serviente.
IV- No entanto, sendo o negócio celebrado por representante dos proprietários, é necessário que este tenha poderes para aquele acto (de promessa de alienação de imóvel) ou, não os tendo, o acto seja ratificado pelos titulares do direito, seus representados, uma vez que os poderes forenses especiais não abrangem a prática de actos não expressamente contidos no objecto do processo.
V- Não sendo o acto praticado pelo mandatário forense sem poderes, ratificado pelos seus representados, é ineficaz perante estes (artº 268, nº1 do C.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)
