Impugnação da matéria de facto. Oralidade e imediação. Autoria da comunicação do projeto de venda. Elementos do projeto de venda. Ónus da prova

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO. AUTORIA DA COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA. ELEMENTOS DO PROJETO DE VENDA. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 1304/22.7T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL– JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 342º Nº 2, 343º Nº 2, 416.º E 1410.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 640 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei – artº 640ºdo CPC -, tal censura.
II – O projeto de venda a que alude o artº 416º do CCivil tem de ser comunicado ao preferente apenas pelo obrigado à preferência, ou por um seu legal representante, e não por um qualquer terceiro – vg. o comprador – e tem de ser alegado pelos concretos factos que o substanciam – vg. a identificação do terceiro interessado, do preço e das condições do seu pagamento -, únicos que podem ser sujeitos a prova.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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