Impugnação da matéria de facto. Oralidade e imediação dos meios de prova. Compropriedade das águas. Uso pelos comproprietários. Sanção pecuniária compulsória. Prescrição. Extinção pelo não uso

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ORALIDADE E IMEDIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. COMPROPRIEDADE DAS ÁGUAS. USO PELOS COMPROPRIETÁRIOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELO NÃO USO

APELAÇÃO Nº 1328/22.4T8LMG.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 298º Nº3, 829.º-A, 1390.º E 1397.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I- A convicção do julgador em sede de apreciação da prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente ilógica e desconforme a tal tipo de prova e/ou esta for claramente infirmada por outros meios probatórios, os quais não apenas sugiram ou indiciem, mas antes imponham, como exige a lei – artº 640ºdo CPC -, tal censura.
II – Provada a compropriedade de água de nascente para rega e o seu uso repartido pelos comproprietários, a apropriação ilícita, porque contra a vontade dos demais, da totalidade da mesma por um deles, implica a sua condenação na reconstituição do statu quo anterior, a indemnização pelos danos causados, e a fixação de sanção pecuniária compulsória para efetivo cumprimento do decidido.
III – Este direito de (com)propriedade da água não prescreve – artº 298º nº3 do CCivil -, nem se extingue pelo não uso o que apenas se verifica no caso excecional previsto no artº 1397º do CCivil.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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