Regras gerais de competência funcional e territorial. Competência por conexão

REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 31/19.7GBLRA.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 14.º, 16.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º E 28.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

I – A regra geral de que a cada crime corresponde um processo e um julgamento, para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial, cede em determinados casos, em que é organizado um só processo para uma pluralidade de crimes, quando entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.
II – A organização de um único processo para o julgamento conjunto de uma pluralidade de crimes, que a lei chama de conexão, determina a aplicação de regras específicas da competência por conexão, que constituem excepções às regras da competência material, funcional e territorial, definidas em função de um crime.
III – Se um dos crimes imputados a um dos arguidos de um dos processos conexos for punível com pena de prisão superior a 5 anos, o tribunal competente para o julgamento de todos os arguidos de todos os processos conexos pertence ao tribunal colectivo.

Consultar texto integral