Apreensão de bens no decurso do inquérito. Limitação à propriedade privada. Princípios da necessidade e proporcionalidade. Perda de instrumentos e produtos do crime a favor do estado. Perda de vantagens do crime. Perigosidade do bem. Audição do terceiro sem qualquer conexão com a actividade criminosa proprietário do bem apreendido. Irregularidade

APREENSÃO DE BENS NO DECURSO DO INQUÉRITO. LIMITAÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERDA DE INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO. PERDA DE VANTAGENS DO CRIME. PERIGOSIDADE DO BEM. AUDIÇÃO DO TERCEIRO SEM QUALQUER CONEXÃO COM A ACTIVIDADE CRIMINOSA PROPRIETÁRIO DO BEM APREENDIDO. IRREGULARIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 4840/23.4T9CBR-X.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 17.º, N.º 2, 18.º, N.º 2, 62.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTIGOS 109.º E 111.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 178.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – A apreensão de bens é uma medida que retira provisoriamente os bens da esfera de disponibilidade dos seus titulares, constitui restrição grave do direito de propriedade privada, tendo que obedecer, como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, a critérios de necessidade e proporcionalidade, e pode visar, além do mais, a obtenção e a conservação das provas e a garantia da perda a favor do Estado dos objectos que as encarnam.
II – Na formulação do juízo de proporcionalidade, a apreensão deve ser necessária e adequada para prossecução dos desígnios que serve e cingir-se ao estritamente exigido quanto à sua extensão, à forma de execução, à duração da indisponibilidade sobre o bem e deve, ainda, proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados.
III – A perda de instrumentos e produtos do crime, de que a apreensão é, ou pode ser, uma providência antecipatória, não é automática, e radica nas exigências, individuais e colectivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos.
IV – A perda tem natureza análoga a medida de segurança e tem por pressuposto formal que os instrumentos ou produtos do crime tenham sido ou estivessem destinados a ser utilizados numa actividade criminosa ou que por esta tenham sido produzidos.
V – A declaração de perda a favor do Estado depende da demonstração de que o crime não teria sido praticado, ou tê-lo-ia sido de forma diferente, sendo a diferença penalmente relevante, sem o objecto em causa, e que o mal representado pela perda é uma medida justa e proporcional à gravidade do crime, ou à gravidade da própria pena (pena principal, penas acessórias e consequências da condenação).
VI – Em relação ao terceiro proprietário sem qualquer relação com a actividade criminosa, a declaração de perdimento apenas se pode basear na perigosidade do bem em causa.
VII – A perda de vantagens do crime é um instrumento de política criminal com finalidades preventivas, através da qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.
VIII – A declaração de perda de vantagens assenta na existência de uma vinculação entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico, constituindo pressuposto jurídico-constitucional irrenunciável que o seu decretamento respeito o princípio da proporcionalidade face à gravidade do ilícito praticado.
IX – A omissão de audição do terceiro em nome de quem o bem apreendido está registado, por parte da autoridade judiciária, gera irregularidade, a arguir nos termos e prazo previstos no artigo 123.º do C.P.P.
