Objecto do processo. Aditamento de factos que não constam da acusação nem do pedido de indemnização. Vícios do artigo 410.º n.º 2 do código de processo penal. Concorrência de culpas entre o condutor e o passageiro. Perda do direito à vida. Esperança de vida

OBJECTO DO PROCESSO. ADITAMENTO DE FACTOS QUE NÃO CONSTAM DA ACUSAÇÃO NEM DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE O CONDUTOR E O PASSAGEIRO. PERDA DO DIREITO À VIDA. ESPERANÇA DE VIDA
RECURSO CRIMINAL Nº 21/22.2GTCTB.C1
Relator: PAULO REGISTO
Data do Acórdão: 20-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 494.º E 496.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 410.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Sumário:
I – O juiz encontra-se vinculado pela matéria de facto que integra o objecto do processo, que está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença, quer a que consta da acusação deduzida pelo Ministério Público (ou pelo assistente), quer aquela que foi alegada com o pedido de indemnização civil, quer, porventura, a que resulta das contestações apresentadas.
II – Deve ser rejeitado o recurso da decisão relativa à matéria de facto quando o demandante cível pretende aditar factos que, segundo alega, decorrem da prova produzida nos autos, mas que não constam da acusação, nem do pedido de indemnização civil, e que, por isso, não foram apreciados pelo tribunal recorrido.
III – Como o tribunal a quo não se pronunciou sobre essa matéria de facto (para a julgar como provada ou como não provada), não se consegue afirmar que tenha ocorrido erro de julgamento, que o julgador tenha avaliado indevidamente os elementos de prova, produzidos ou examinados em audiência de julgamento, que impunham uma diferente decisão sobre a matéria de facto fixada.
IV – Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, devem resultar do próprio “texto da decisão recorrida”, ainda que conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, independentemente da apreciação que foi realizada pelo tribunal a quo da prova produzida em audiência de julgamento.
V – Tratam-se de vícios da própria decisão, em si mesmo considerada, que se diferenciam de erros de julgamento, que servem de fundamento à apresentação de recurso da matéria de facto, com base em errada apreciação da prova produzida em audiência, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
VI – O vício da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP ocorre quando os factos considerados provados pelo tribunal de julgamento se mostram insuficientes, parcos ou inadequados para fundamentar a decisão da causa, quer ela determine a condenação, quer a absolvição do arguido.
VII – Por seu turno, o vício da al. b) deste dispositivo, tanto pode resultar dos factos provados serem inconciliáveis entre si, como existir incompatibilidade entre factos provados e/ou factos não provados, como no caso da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se mostrar contraditória com os factos provados e/ou os factos não provados, como quando a fundamentação de facto se mostrar inconciliável com a fundamentação de direito ou ainda no caso em que a fundamentação for incompatível com a própria decisão proferida.
VIII – Não padece dos vícios da insuficiência da matéria de facto e/ou da contradição insanável entre os factos e decisão, a sentença que considera ter existido concorrência de culpas entre o condutor e o passageiro de um veículo ligeiro de mercadorias, quando resulta demonstrado que o passageiro, que faleceu na sequência de despiste e de capotamento, não fazia uso do cinto de segurança, enquanto o condutor apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,82 gramas/litro e conduzia a uma velocidade superior à permitida por lei.
IX – Nos casos de perda do direito à vida, para além do “grau de culpabilidade do agente” e da “situação económica deste e do lesado”, previstos, de modo genérico, pelo art. 494.º do CC, importa atender a outros critérios de ponderação (afinal de contas “as demais circunstâncias do caso”) para determinar o montante a atribuir aos titulares do direito à indemnização mencionados pelo n.º 2 do art. 496.º do CC.
X – A esperança de vida, de quem a perdeu por um infeliz evento, constitui critério de ponderação para fixação deste montante indemnizatório, de acordo com o seguinte princípio: quanto menor for a idade da vítima, maior deverá ser o montante a atribuir para compensar a sua perda inesperada.
XI – A ponderação do critério da esperança de vida não resolve a questão controvertida dos valores a atribuir pela perda deste direito, ou seja, qual o montante mínimo juridicamente admissível e qual o montante máximo juridicamente tolerável para compensar a perda deste bem jurídico.
XII – Tendo em atenção a idade da vítima (56 anos à data do acidente), o seu contributo para a produção do evento (decorrente de não usar cinto de segurança quando ocorreu o despiste e o capotamento da viatura em que seguia), a esperança média de vida para pessoas do sexo masculino, os critérios jurisprudenciais e a ausência de prova de outras circunstâncias (nada, em concreto, foi alegado e provado para demonstrar o desacerto do montante fixado), deverá ser mantida a sentença proferida pelo tribunal de primeira instância quando fixou a quantia de € 36 000, a título de indemnização decorrente da perda do direito à vida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
