Processo de insolvência. Atos ou decisões do administrador de insolvência. Reclamação para o juiz. Arguição de nulidades. Leilão eletrónico. Tempestividade das propostas

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. ATOS OU DECISÕES DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. LEILÃO ELETRÓNICO. TEMPESTIVIDADE DAS PROPOSTAS
APELAÇÃO Nº 1169/17.0T8LRA-U.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 55.º, 58.º, 158.º, 164.º, N.ºS 1 E 3, DO CIRE, 824.º, N.º 2, 825.º, 837.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 23.º, 26.º, N.º 2, DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-08, E 8.º, N.º 10, DO DESPACHO N.º 12624/2015, DE 09-11.
Sumário:
I – Em termos gerais, não é admissível, no âmbito do processo de insolvência, a reclamação para o juiz em relação ao conteúdo substantivo de actos ou decisões do administrador de insolvência em matérias que são da competência deste, designadamente no âmbito da liquidação do activo (definição da modalidade da venda ou aceitação/rejeição de propostas), não assistindo ao juiz o poder de se substituir ao administrador nessas decisões nem o poder de nelas interferir ou de as revogar ou alterar.
II – Essa regra/princípio – instituído pelo CIRE – não afasta, contudo, o regime próprio de arguição de nulidades e, consequentemente, a possibilidade de reclamação para o juiz da insolvência de irregularidades ou vícios formais dos procedimentos ou actos do administrador da insolvência.
III – Tendo sido determinada a venda por leilão electrónico e fixado o valor base, a proposta de aquisição do bem que venha a ser apresentada pelo credor garantido considera-se apresentada em tempo útil para os efeitos previstos no n.º 3 do art.º 164.º do CIRE se for apresentada até ao início do leilão ou durante e no âmbito do próprio leilão; uma vez terminado o leilão com apresentação de propostas de valor superior ao valor mínimo previamente definido, o administrador da insolvência fica vinculado à proposta de maior valor que ali tenha sido obtida e qualquer outra proposta que venha a ser apresentada – designadamente pelo credor garantido – apenas pode ser considerada se o leilão vier a ser anulado ou se o proponente que apresentou a melhor proposta vier a incumprir a sua obrigação de pagamento do preço e se, por força dessa situação, a venda ficar sem efeito nos termos previstos no art.º 825.º do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
