Extinção de sociedade comercial. Ações judiciais pendentes. Substituição processual. Liquidatários

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. AÇÕES JUDICIAIS PENDENTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDATÁRIOS
APELAÇÃO Nº 9759/18.8T8SNT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 11-11-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 162° E 163° DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.
Sumário:
I – As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação [art. 162º do Código das Sociedades Comerciais].
II – Os arts. 162° e 163° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em ação instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a ação esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.
III – Sendo que o art. 162º do Código das Sociedades Comerciais ao estatuir que o processo prossegue contra a “generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário”, reconhece assim a personalidade judiciária deste “coletivo dos sócios”.
(Sumário elaborado pelo Relator)
