Resolução do contrato de arrendamento. Falta de pagamento de rendas. Depoimento de parte. Litisconsórcio voluntário. Valor probatório. Recibo de renda

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS. DEPOIMENTO DE PARTE. LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO. VALOR PROBATÓRIO. RECIBO DE RENDA
APELAÇÃO Nº 386/22.6T8CND.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – CONDEIXA NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º, 376.º, N.º 1, 1678.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 662.º, N.º 2, AL. E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Em matéria de cumprimento do ónus da prova num litígio relativo a um contrato de arrendamento, a regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil – e, por sua vez, o cumprimento do pagamento da renda convencionada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor – art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.
2. A propositura de uma acção de despejo ou a resolução de um contrato de arrendamento são actos de administração ordinária, razão pela qual qualquer dos cônjuges tem legitimidade para praticá-lo sozinho, mesmo que o imóvel arrendado seja um bem comum do casal, de harmonia com a regra plasmada no art. 1678.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que sendo a acção proposta por ambos os cônjuges estar-se-á perante uma situação de litisconsórcio activo voluntário.
3. No litisconsórcio voluntário, cada litigante defende um interesse autónomo e a confissão de um dos litisconsortes só tem validade em relação à sua própria posição na causa, não afectando a posição, nem se comunicando ao não confitente.
4. Embora o recebimento do valor de rendas relativas a um contrato de arrendamento possa ser demonstrado por qualquer meio probatório, o recibo de renda electrónico configura um documento particular o qual, sendo preenchido pelo senhorio, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 1, do Código Civil, goza, em princípio, de força probatória plena quanto à materialidade das declarações atribuídas ao seu autor, se apresentados contra este e na medida em que lhe sejam prejudiciais, valendo em relação a terceiros como um elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.
5. Debatendo-se no processo a questão do pagamento de rendas como fundamento da cessação do contrato de arrendamento por resolução, se a sentença, na fundamentação da factualidade provada e não provada, é totalmente omissa na apreciação da prova documental junta pelas partes no decurso da audiência final, consubstanciada em recibos de renda, tal falta determina que o Tribunal ad quem tenha de lançar mão, oficiosamente, do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)
