Ónus da impugnação especificada. Interpretação de testamento. Legados

ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTERPRETAÇÃO DE TESTAMENTO. LEGADOS

APELAÇÃO Nº 5698/16.5T8VIS.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 28-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 2024º, 2026º, 2030º, NºS 1 E 2, 2032º, Nº 1, 2179º E 2187.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 574.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Atento o regime previsto no art. 574º do C.P.C., o réu, ao contestar, deve tomar posição definida sobre os factos que integram a causa de pedir invocada pelo autor, sob pena de se considerar admitido por acordo o acervo factual que não for impugnado.
II – Na interpretação de testamento deve atender-se ao critério plasmado no art. 2187º do Código Civil (vontade real do testador, analisada no contexto em que o testamento foi elaborado e desde que tenha uma correspondência mínima com o respectivo teor).
III – Tendo-se apurado que o testador pretendia instituir como legatários de uma conta bancária (e dos produtos financeiros que lhe estão associados) determinadas pessoas, identificadas no testamento, deverá reconhecer-se o direito de as mesmas integrarem no seu património os bens que constituem o legado.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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