Medidas de promoção e proteção de menores. Revisibilidade. Caso julgado. Relação com o progenitor não guardião. Distância geográfica. Idade das crianças

MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE MENORES. REVISIBILIDADE. CASO JULGADO. RELAÇÃO COM O PROGENITOR NÃO GUARDIÃO. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA. IDADE DAS CRIANÇAS

APELAÇÃO Nº 4970/22.0T8CBR-G.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4.º, AL.ªS E) E G), E 62.º, N.º 2, DA LEI DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, 9.º, N.º 3, DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 1905.º, N.º 7, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – A aplicação das medidas tutelares está sujeita ao princípio da atualidade e a revisão das medidas pode ocorrer antes de decorrido o período acordado para a sua aplicação, desde que haja razões que o justifiquem, sem que tal signifique violação de caso julgado.
II – Os filhos têm direito a manter relações de grande proximidade com o progenitor a quem não estejam confiados, ainda que este, durante algum tempo, tenha estado afastado das suas vidas.
III – A necessidade de percorrer, em fins de semana alternados, uma distância de cerca de 260 km, em cerca de 2h30m, quase sempre em autoestrada, não implica demasiado cansaço para as crianças, que as impeça de estar com o progenitor, ainda que tenham apenas três e cinco anos de idade.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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