Regra da substituição ao tribunal recorrido. Princípio do contraditório. Recurso interlocutório. Não admissão de meios de prova. Caso julgado formal

REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO INTERLOCUTÓRIO. NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA. CASO JULGADO FORMAL

APELAÇÃO Nº 5900/19.1T8CBR-N.C1
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 3, 625.º, 665.º E 672.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – Deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir determinada questão fulcral num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos autos e o faz para colocar imediato termo aos autos.
II – A concessão de prazo para tal exercício impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão surpresa (situação proibida pelo art.3.º/3) e obvia aos casos em que o conhecimento imediato da questão possa derivar de alguma precipitação do julgador.
III – De acordo com a regra da substituição ao Tribunal recorrido, prevista no art. 665.º CPC, não obstante tratar-se de despacho nulo, a decisão do tribunal da Relação não será a de remessa dos autos à primeira instância para prolação de nova decisão, mas, se o processo já contiver elementos suficientes para o efeito, decidir sobre a questão de fundo, sobretudo se todas as partes já se pronunciaram sobre o tema decidendo.
IV – O que decidir a Relação, em recurso interlocutório, sobre meios probatórios, nomeadamente admitindo prova que a primeira instância indeferira, invalida o processo (mormente sentença que, entretanto, haja sido proferida) na parte em que não se tiverem em conta tais meios, como admitidos pela segunda instância.
V – Não adianta (é inadmissível) recurso da sentença que venha a ser proferida, nomeadamente para invocação da não ponderação desses meios, porque a decisão do acórdão da Relação que já admitiu esses meios de prova constitui já caso julgado formal sobre o tema e deve ser observado em sentença posterior que os tome em conta.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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