Patrocínio judiciário. Substabelecimento com reserva. Notificações aos mandatários. Nulidade da notificação

PATROCÍNIO JUDICIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA. NOTIFICAÇÕES AOS MANDATÁRIOS. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 5025/16.1T8VIS-C.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 44.º, N.ºS 1 E 3, 247.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR AO DLEI N.º 87/2024, DE 7-11) E 1160.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
Sendo apresentado substabelecimento com reserva, a parte passa a ficar representada também pelo mandatário judicial substabelecido, podendo – na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro – as notificações ser efetuadas, indistintamente, na pessoa de qualquer um dos mandatários judiciais da parte, pois só o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
(Sumário elaborado pelo Relator)
