Processo de inventário. Partes principais. Incidente de intervenção principal espontânea

PROCESSO DE INVENTÁRIO. PARTES PRINCIPAIS. INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA

APELAÇÃO Nº 22/20.5T8CNF-B.C1
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Data do Acórdão: 30-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1082.º, AL.ª B), 1085.º, N.º 1, AL.ªS A) E B), E 1087.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

 Em conformidade com o disposto no art. 1085.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no processo de inventário apenas podem intervir como partes principais: – os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; e – o Ministério Público, nas situações legalmente previstas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral