Crime de ofensa à integridade física qualificada. Especial censurabilidade. Especial perversidade. Actuação cruel para aumentar o sofrimento da vítima. Meio insidioso. Sindicância da pena concreta aplicada. Direito ao silêncio

CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. ESPECIAL CENSURABILIDADE. ESPECIAL PERVERSIDADE. ACTUAÇÃO CRUEL PARA AUMENTAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA. MEIO INSIDIOSO. SINDICÂNCIA DA PENA CONCRETA APLICADA. DIREITO AO SILÊNCIO

RECURSO CRIMINAL Nº 402/20.6PCLRA.C1
Relator: SANDRA FERREIRA
Data do Acórdão: 08-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 132.º, N.º 2, ALÍNEAS D) E I), 145.º, N.ºS 1 E 2, E 243.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I – Na construção da proteção jurídico-penal do bem integridade física, o legislador optou por recorrer a uma técnica de fragmentação em duplo grau, começando pela definição de um tipo fundamental e elaborando, a partir dele, as derivações correspondentes ao privilegiamento e à agravação.
II – O crime de ofensa à integridade física, em qualquer uma das suas possíveis configurações, é, do ponto de vista da actuação do agente sobre o bem jurídico protegido, um delito de resultado, resultado que, podendo embora ser atingido através do emprego de qualquer expediente ou mecanismo, tem sempre de se traduzir numa lesão efectiva do bem jurídico tutelado.
III – No crime de ofensa à integridade física grave, do artigo 144.º do Código Penal, não assume relevância o meio pelo qual o resultado qualificado foi atingido.
IV – A prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, do artigo 145.º do Código Penal, supõe a presença de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que pode decorrer de uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
V – A especial censurabilidade prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas, ou seja, refere-se às componentes da culpa relativamente ao facto, e a especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente, ou seja, reporta-se aos componentes da culpa relativas ao agente.
VI – Neste caso, ainda que a qualificação da conduta seja sempre determinada por um mais acentuado desvalor da atitude do agente, no elenco dos exemplos-padrão, uns fundam-se numa atitude mais desvaliosa do agente e outros radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta, se bem que, mesmo nestes casos o determinante da agravação é a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
VII – Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada, dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas d) e i), por tratamento cruel, degradante e desumano, traduzido num sofrimento físico agudo da vítima, e actuação de forma insidiosa, o arguido que, acompanhado de outro indivíduo, aborda o ofendido de forma inesperada às 3h30, no hall de entrada do prédio onde este residia no momento em que chegava a casa, agarrando-o ambos e tendo-lhe o arguido desferido vários murros na cabeça e mordeduras nas orelhas, arrancando parte de ambas, causando um quantum doloris de 6 numa escala cujo máximo é 7.
VIII – A censura que o tribunal de recurso pode fazer sobre a determinação da sanção incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou adquiridos, e porque considerou adquiridos uns e outros não, e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses factores na decisão final.
IX – Não constitui valoração negativa do silêncio do arguido sobre os factos ou violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare a circunstância de o tribunal fazer constar a ausência de arrependimento, quer traduzido por palavras ou por gestos, o que impediu a convocação da atenuante que resultaria da sua verificação.

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